“É de fundamental importância garantir a liberdade de
expressão que permita a informação livre, sem coações de ordem política,
econômica, ideológica e religiosa[1]. A liberdade é um direito de todos e, por isso,
também um grande desafio ético nas diversas esferas da sociedade. Ela é em
primeiro lugar expressão da dignidade humana. A liberdade é um direito
fundamental, mas igualmente inclui a dimensão da responsabilidade do ser humano
em relação a si próprio e ao outro, ou seja, trata-se da responsabilidade pelo
bem estar pessoal e bem estar comum. O
princípio universal que estabelece a liberdade de expressão no convívio humano
é um bem precioso. A adoção desse princípio garante a condição indispensável
para a construção de uma sociedade que tenha na paz, na justiça e no bom
relacionamento sua principal meta política. As mídias têm um papel destacado na
missão de informar e denunciar os desmandos sociais, permanecendo livres de
coerções e de qualquer tipo de censura[2].
Em nível internacional, a liberdade de expressão está
garantida pelo artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948: “Toda
pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras”[3].
No Brasil, a
liberdade de expressão está assegurada na Constituição Federal, capítulo I, dos
Direitos e Deveres individuais e coletivos, como segue:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e
a propriedade,
nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença
Art. 220 A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo
não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística.
Uma sociedade
que se estrutura a partir da centralidade do ser humano prima pelos espaços de
liberdade garantidas ao ser humano, mas sempre em profunda relação da
responsabilidade e deveres que a ela correspondem. “A primazia da verdade abriu
caminho para a primazia da liberdade de expressão, entendida como a
possibilidade absoluta de expressar nos meios de tudo aquilo que se pensa sem
passar pelo filtro da razão[4]”.
Mas devemos sempre estar cientes de que “nenhuma
liberdade, nem sequer a liberdade de expressão é absoluta: com efeito, ela
encontra o seu limite no dever de respeitar a dignidade e a legítima liberdade
do próximo”[5].
No contexto da comunicação, está na base o cidadão ser
informado de forma correta e completa tanto quando isto é possível. É preciso
informar sobre a informação, ou seja, deixar claro que nem sempre se dispõe
sobre a verdade completa de um fato. “Não há engano público quando não há negligência
culpável e há disposição em retificar”[6].
A verdade pode ser resultado de uma busca prolongada, muitas vezes através de
averiguações técnicas (policiais) que independem da emissora de notícias. Mas
nunca, ainda que ela não é conhecida, se pode abdicar da veracidade que “diz
respeito ao que conhecemos, que pode ser mais ou menos acertado. É adequado
informar o que se sabe”[7]
e deixar a questão aberta para ser completada oportunamente.
Qualquer seja a qualidade das comunicações, elas incidem
sobre a educação do povo. Os meios de comunicação podem informar ou
desinformar, dependendo de suas propostas. Os meios de comunicação que prezam
pela qualidade da informação, que resulta objetividade e do conhecimento,
potencializam os processos de educação de uma coletividade. Hoje os diversos
meios de comunicação – as novas mídias – Tecnologias de Informação e
Comunicação (TICs) são utilizados amplamente pelas instituições de educação
formal acadêmica. O modelo tradicional de educação não se sustenta na sociedade
atual. Embora, segundo as condições socioeconômicas de cada lugar, os meios de
comunicação sejam utilizados de forma diferenciada, de alguma forma estão
presentes como importantes meios pedagógicos e como meios de aquisição de novos
conhecimentos. As próprias mídias são instâncias de educação ampla e
continuada, o que permite aos cidadãos acompanhar o compasso do desenvolvimento
de sua própria sociedade. Os modelos de educação, em parte já no presente, e
mais seguramente no futuro, terão como suporte principal as diversas formas de
comunicação.
Mediante tão significativa incidência dos meios de
comunicação na sociedade, ressalta-se aqui, portanto, a importância de formação
acadêmica profissional adequada dos profissionais de comunicação. O
conhecimento, o compromisso com a verdade, o exercício da profissão pautado na
ética profissional são fatores determinantes para os meios de comunicação.
O caráter
educativo dos meios de comunicação abrange todas as áreas de programação,
documentários, filmes humor ... A educação pode e deve ser abordada de diversas
formas até porque não se reduz a aquisição de novos conhecimentos. Ela implica
em valores humanos relacionados à própria pessoa, mas também ao ambiente onde
vive. As diversas áreas da comunicação são, portanto, igualmente potencialmente
educativas e requerem respeito à dignidade da pessoa, à sua privacidade de
imagem e dados, direitos autorais, a informações corretas sobre sua pessoa, sua
atividade e sua expressão, etc. ... Os meios de comunicação sérios e responsáveis
não abrem mão de uma ética própria, mesmo que as tendências apontem para uma
total desordem nesta área em virtude do amplo acesso às diferentes mídias e à
possibilidade de aparente anonimato Igualmente a corrida pela velocidade e o
inédito não podem ser armadilhas para a falta de ética e superficialidade.
A liberdade de
expressão, portanto, não é absoluta e se dá no contorno das expressões de
dignidade da pessoa e da coletividade. O direito de ser informado e o dever de
informar não pode ser satisfeito às custas de invasão de privacidade, do
direito à imagem e à preservação de dados pessoais.
[1] CNBB, Diretório de
Comunicação, 2014, n. 114.
[2] CNBB, Diretório de Comunicação, 2014, n. 198.
[3] DECLARAÇÃO Universal
dos Direitos Humanos, 10 dez. 1948. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm.
Acesso em: 15 jun. 2014.
[4] ECHANZ; PAGOLA, 2007, p. 73.
[5] JOÃO PAULO II aos jornalistas, Grande
Jubileu 2000. Disponível em: http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/speeches/documents/hf_jp-ii_spe_20000604_journalists_po.html.
Acesso em: 10 jul. 2014.
[6] ECHANZ; PAGOLA, 2007, p. 74.
[7] Cf. ECHANZ; PAGOLA, 2007, p. 74.
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